Pirâmides Financeiras são proibidas. No Brasil enquadra-se no Decreto-Lei n° 2.848, de 07.12.1940, no Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita.
O estelionato e o ganho ilícito em detrimento do povo trazem como elemento do tipo o uso da fraude, para enganar as vítimas e propiciar a obtenção de vantagem ilícita. No estelionato (artigo 171 do CP) o tipo penal menciona artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No ganho ilícito em detrimento do povo, como acima visto, o tipo menciona especulações ou processos fraudulentos.
A doutrina e jurisprudência da atualidade reconhecem os cambistas, as pirâmides e o videopôquer como modalidades deste crime (RT 647/316, 654/312; RSTJ 18/385; RJD 6/221 e 10/198, dentre outros).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu Artigo 37 estabelece:
"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."
Lei de Economia Popular
“Art. 2.º São crimes desta natureza:
(...)
IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);
(...)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa” (nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984).
É importante ressaltar que a consumação do crime não depende da efetiva obtenção da vantagem consistente nos ganhos ilícitos, pois o tipo penal menciona obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de um número indeterminado de pessoas.
Estes são os aspectos que entendo importante destacar sobre o crime no momento, permitindo aos leitores que reflitam sobre o tema.
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