sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Confaz anuncia novas regras de ICMS

O Diário Oficial da União publicou no dia 6 de fevereiro, nove convênios de ICMS por meio do Despacho 5/2020.

Os Convênios, aprovados durante a 321ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, alteram normas do art. 155 da CF ao regular isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

De forma geral, os convênios permitem que Estados concedam benefícios fiscais para os estabelecimentos localizados em municípios que estão em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas.

O Rio Grande do Norte, por exemplo, deve conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

Já os Estados do Amazonas e do Espírito Santo devem prorrogar o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O Estado de Goiás, por sua vez, é o que recebe mais benefícios como a redução de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino, isenção do ICMS nas operações com veículos automotores novos e ainda permite remitir crédito tributário, conceder parcelamentos e reduzir juros e multas previstos na legislação tributária.

Convênio ICMS 01/20, de 5 de fevereiro de 2020
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, com as seguintes redações:
Cláusula primeira: ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:
I – o § 5ª à cláusula oitava:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de 2019.”;
II –o § 5ª à cláusula nona:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, é 31 de julho de 2019.”
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 02/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: ficam os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro autorizados a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas nestes Estados:
I – isenção do ICMS incidente nas operações:
a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado;
b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país.
II – dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento; e
III – parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput desta cláusula, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais.
1º Para os fins de que trata a alínea “a” do inciso I desta cláusula:
I – o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II – Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda:  para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.
Convênio ICMS 03/20, de 5 de fevereiro de 2020
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira: fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 04/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza a concessão de dilação do prazo para pagamento do ICMS devido nas operações realizadas na Feira Vitória Stone Fair.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder dilação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido, nas operações realizadas durante a Vitória Stone Fair, de 11 a 14 de fevereiro de 2020, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 05/20, de 5 de fevereiro de 2020
Revigora o Convênio ICMS 134/08, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: as disposições do Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, ficam:
I – revigoradas a partir de 1º de fevereiro de 2020;
II – prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 06/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020:
I – isenção nas operações internas que destinem bens ao ativo imobilizado;
II – isenção nas operações interestaduais que destinem bens ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III – isenção nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país;
IV – dispensa de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.
1º Para os fins do disposto no inciso I do caput desta cláusula, o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado, devendo informar o referido valor no campo Informações Complementares da nota fiscal.
2º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS,nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3º Na hipótese de pagamento parcelado a que se refere o inciso IV do caput desta cláusula, não serão exigidos juros sobre as parcelas.
4º O valor total do ICMS dispensado nas isenções de que tratam os incisos I a III do caput desta cláusula fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido.
5º O benefício previsto no inciso IV do caput desta cláusula:
a) aplica-se ao estabelecimento que apresente saldo devedor do ICMS,inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;
b) não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado em município afetado, indicando o Decreto do Poder Executivo estadual que declarou o estado de emergência ou de calamidade pública devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições para fruição e controle dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020.
Convênio ICMS 07/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza o Estado de Goiás a não exigir o crédito de ICMS relativo as operações com veículos automotores novos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira: o Estado de Goiás fica autorizado, em relação às operações com veículos automotores novos, a não exigir o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – correspondente ao valor da anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações realizadas até a data de publicação deste convênio, com redução da base de ICMS equivalente à aplicação do percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
1º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a:
I – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor da respectiva unidade federada, com o mesmo objeto;
II – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da respectiva unidade federada;
III – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores pagos de ICMS sob o fundamento da não aplicação nas operações com veículos automotores novos da redução da base de cálculo ou anulação de crédito de que tratam os incisos I e II do §1º desta cláusula.
2º A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 08/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: o Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Cláusula segunda: o sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único: a formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

Cláusula terceira: os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I – 90% (noventa por cento) para as multas;
II – 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.
1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:
I – 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;
II – 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.
2º O parcelamento do crédito tributário, excetuados os previstos no § 1º, não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se a ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:
I – 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II – 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa;
III – 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial;
IV – 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.
Cláusula quarta: o disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.

Cláusula quinta: a instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.

Cláusula sexta: o disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Convênio ICMS 09/20, de 5 de fevereiro de 2020
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.

Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

13 DE FEVEREIRO DE 2020|EM E-FISCAL, NOTÍCIAS|POR REDAÇÃO GRUPO STUDIO

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

A modulação do PIS/Cofins


Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706) fixa entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Todavia, para o caso ser dado por encerrado, o Plenário tem que votar a “modulação” dos efeitos dessa decisão, o que, pelas próprias rotinas processuais, não ocorrerá antes de junho.

Referida decisão irá definir se a inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (regra geral), o que garantiria a todos os contribuintes o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, ou se, excepcionalmente, esse direito será limitado.

Admitem-se três tipos de limitação temporal: i) ex tunc mitigado (escolha de um momento no passado, posterior à edição da lei e anterior ao julgamento, a partir do qual a decisão surtiria efeitos), modalidade que garantiria a repetição do indébito tributário apenas a quem tinha ação judicial; ii) ex nunc (valida todos os efeitos produzidos até a decisão), não permitindo a recuperação do passado; iii) pro futuro (fixa um marco temporal, posterior à decisão, até o qual a lei seria aplicada), mantida a cobrança.

Nosso sistema pauta-se na supremacia absoluta da Constituição Federal. Como consequência, toda norma inconstitucional teria que ser extirpada do ordenamento jurídico desde seu nascedouro, com efeitos ex tunc (tudo: passado, presente e futuro).

O atual contexto político-econômico levará os ministros do Supremo a ignorar a melhor técnica jurídica.

O STF julgou desta forma a maioria das teses tributárias. Exemplos: exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins-Importação (RE 559.937 em 09/2014); Funrural (RE 596.177 em 08/2011); Finsocial (RE 363.852 em 02/2010); Cofins profissão regulamentada (RE 377.457 em 09/2008); IPTU progressividade (AI 557.237 em 09/2007); e IPI alíquota zero (RE 353.657 em 06/2007).

Por razões de segurança jurídica, excepcional interesse social ou mudança repentina da jurisprudência consolidada, o STF já admitiu a modulação ex tunc mitigada (repetição somente para quem tinha ação judicial) em duas teses tributárias: ICMS/ST – base de cálculo inferior à presumida (RE 593.849 em 10/2016) e prescrição das contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante 8 em 06/2008).
Pelos mesmos motivos, o STF decidiu pela eficácia ex nunc (da decisão em diante) em matéria tributária, no precedente ICMS- benefícios fiscais concedidos sem convênio prévio (Adin 4481 em 03/2015), com efeitos a contar da data da sessão de julgamento.

A situação mais drástica, pro futuro, permitida por idênticos motivos, ocorreu na tese tributária ICMS combustíveis (Adin 4171 em 05/2015), em que o STF decidiu que a inconstitucionalidade somente valeria a partir de seis meses contados da publicação do acórdão. Outro caso interessante foi o dos precatórios (Adins 4357 e 4425 em 03/2015), em que foi dada sobrevida ao regime inconstitucional por cinco exercícios financeiros.

Analisando-se em detalhe esses precedentes é possível arriscar um palpite. Quanto às questões processuais: o recurso será conhecido, pois quase a totalidade dos ministros aceita a modulação via embargos de declaração. Todos poderão votar, inclusive o ministro Alexandre de Moraes, que não participou do julgamento de mérito. A decisão será por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio que é, por princípio, contrário à modulação.

Quanto ao mérito: o contexto político-econômico atual levará os ministros a “ignorar” a melhor técnica jurídica e decidir em favor da modulação, provavelmente na modalidade ex tunc mitigada, apesar de não estarem presentes os requisitos legais para tanto, já que: a) o critério econômico-financeiro não equivale ao “excepcional interesse social”; b) a segurança jurídica exige a rejeição da modulação; c) não houve mudança de jurisprudência, pois o único caso julgado antes (RE 240.785) foi no mesmo sentido desta decisão e a existência de súmula contrária do STJ não implica “virada jurisprudencial” para efeito de modulação no STF.

A despeito da crise do país e dos números astronômicos apontados pelo governo como “rombo” que será causado nas contas públicas, acredita-se que os ministros não admitirão a modulação pro futuro, pleiteada pela Fazenda Nacional para que a inconstitucionalidade surta efeitos a contar de janeiro de 2018, vez que isso implicaria o esvaziamento dos institutos tributários da repetição de indébito e da prescrição; violaria o direito adquirido dos contribuintes que tinham ação ajuizada antes do julgamento e implicaria tratamento anti-isonômico, por tratar da mesma forma os contribuintes que buscaram seus direitos no Judiciário e os que ficaram inertes.

Fonte: Dra. Sandrya Rodriguez Valmana de Medeiros é mestre em direito tributário pela USP e diretora do contencioso tributário de Gaia, Silva, Gaede Advogados.

Funrural e a Resolução 15/2017 do Senado: fim do problema?

O Funrural tem sido tema corrente em nossa coluna do Direito do Agronegócio. Em abril deste ano tivemos oportunidade de tratar das implicações da decisão do Supremo no RE 718.874/RS-RG, onde já havíamos anunciado que inexistia uma solução definitiva, cabendo aguardar novos capítulos.

O novo capítulo chegou! Trata-se da Resolução 15/2017 do Senado Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º É suspensa, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do artigo 12 da Leiº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Leiº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao artigo 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao artigo 30, inciso IV, da Leiº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Leiº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.”

Por esta resolução, portanto, há suspensão da execução do inciso VII do artigo 12, da Lei 8.212/1991, bem como artigo 1º, Lei 8.540/92, que deu nova redação ao artigo 12, V, 25, incisos I e II, artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, por força decisão definitiva pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 363.852 (“caso Mataboi”).

Antes de analisarmos os efeitos e implicações jurídicas no tocante ao próprio Funrural, algumas ponderações a respeito do ato normativo denominado de resolução (artigo 59, VII, CF/88).
Como é de conhecimento, a origem do controle de constitucionalidade judicial no Direito Brasileiro se deu por influência americana, de tal sorte que qualquer juiz teria competência para afastar incidentalmente em um caso concreto uma lei por inconstitucionalidade, produzindo referida decisão efeito entre as partes (difuso; concreto; incidental).

Esta forma de controle, todavia, exigia que todo caso concreto fosse submetido ao Supremo Tribunal Federal, mesmo que este já tivesse posicionamento do seu pleno sobre a matéria.
Por esta razão houve a criação da Resolução, a partir da Constituição de 1934, com a finalidade de atribuir efeito “erga omnes” à decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal, após comunicação deste àquela Casa Legislativa. Aliás, por esta razão não se tem a necessidade de resolução na hipótese de controle concentrado e abstrato de inconstitucionalidade, pois já possui efeitos erga omnes e vinculante, embora na atualidade até mesmo no difuso se possa discutir esta questão a partir dos novos institutos como súmula vinculante, repercussão geral, entre outros.

Atualmente, a Resolução está disciplinada no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, que enuncia ser de competência do Senado Federal: “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

O Senado Federal, assim, por sua conveniência e oportunidade, sem qualquer obrigatoriedade, após comunicação do Supremo Tribunal Federal, poderá editar resolução que terá o condão de suspender no todo ou em parte execução de lei declarada inconstitucional de forma definitiva, atribuindo efeito “erga omnes” (contra todos) para decisão que somente possuía vinculação às partes envolvidas. Com sua edição, por conseguinte, tem-se a vinculação de todos — inclusive Poder Executivo e Judiciário — aos efeitos de referido ato normativo.

Não se nega que a resolução possui limites, permitindo-se a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, com vedação de qualque28r tentativa que ultrapasse tais lindes.

Esta observação é relevante para se firmar duas consequências jurídicas.

A primeira, quanto aos efeitos, pois, se a decisão do Supremo Tribunal Federal declarou uma lei inconstitucional, sem qualquer tipo de modulação, não pode o Senado restringir os efeitos, por exemplo, fixando a partir da publicação (ex nunc), pois estaria desrespeitando a própria decisão do Judiciário.

Bem por isso, os efeitos da resolução acompanham os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, podemos citar o Decreto 2.346/1997, o qual “Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, regulamenta os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências”, dispondo em seu artigo 1º que:

“Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.”

Possível notar que há previsão normativa expressa para que a Administração Pública, após edição de Resolução do Senado Federal quanto à declaração de inconstitucionalidade transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, observe de forma obrigatória e uniforme. Mais do que isso, o Decreto é claro no sentido de que os efeitos da resolução seguem os mesmos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, são retroativos (ex tunc) como regra, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário.

Por outro lado, como segunda consequência no sentido de que o Senado deve ter como limite a decisão do Supremo Tribunal Federal podemos afirmar que somente os dispositivos julgados inconstitucionais pelo Judiciário podem ser objeto de suspensão pela Resolução. Aliás, o que deve o Senado verificar é a parte dispositiva da decisão do Supremo Tribunal Federal, não sendo a motivação que gera vinculação.

A partir de tais constatações, passamos à análise os efeitos da Resolução 15/2017 emitida pelo Senado Federal quanto ao Funrural. Para melhor compreensão dos efeitos, iremos segregar em duas situações, quais sejam: (i) o adquirente e a sub-rogação; e (ii) produtor rural pessoa física (contribuinte) e a própria contribuição.

Começando pelo adquirente, que, em tese, estaria submetido à sub-rogação prevista no artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, qual a implicação da resolução?

Em artigo que publicamos nesta mesma coluna, já sustentamos expressamente que o Supremo Tribunal Federal declarou, formal e materialmente, o artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, nos termos das Leis 8.540/92 e 9.528/97, inconstitucional, com efeito retroativo. Basta uma simples leitura da ementa e, principalmente, da parte dispositiva da decisão.

Seguindo o que o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente a Resolução suspende o artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991.

Daí surge a primeira indagação: houve extinção retroativa da sub-rogação? Como ficam os créditos tributários de Funrural exigidos em face dos adquirentes? E na atualidade? Subsiste a sub-rogação?
Com a inconstitucionalidade das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, o artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, retorna à sua redação original, sem as alterações de referidas leis.

Por conseguinte, a sub-rogação desde 1992 somente tem validade para se exigir do adquirente, consignatário ou cooperativa no caso de aquisições de produtor rural pessoa física segurado especial. Para as operações com produtor rural empregador inexiste previsão legal para a sub-rogação até a presente data.

Sendo assim, até a presente data inexiste previsão legal (princípio da legalidade e artigo 128 do CTN), para se impor a sub-rogação. Aliás, há de se discutir inclusive se a lei ordinária poderia instituir a sub-rogação, pois, esta operação não está entre as hipóteses taxativas do artigo 130, do Código Tributário Nacional, de sorte que exigiria lei complementar (artigo 146, CF/88).

Em síntese, com a edição da Resolução 15/2017, que produz eficácia vinculante e erga omnes, com efeito retroativo, podemos afirmar: (i) todos os créditos de Funrural exigidos dos adquirentes por força da sub-rogação na aquisição de produtor rural pessoa física empregador devem ser anulados; (ii) não há previsão na atualidade lei válida e vigente impondo a sub-rogação (artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991), no caso de aquisição de produtor rural pessoa física empregador.

Para finalizar, ainda, quanto à sub-rogação nada há de ser dito no tocante à Lei 10.256/2001, uma vez que esta em momento algum reinstitui ou trata da sub-rogação, cuidando somente do “caput” do artigo 25, da Lei 8.212/1991, além do fato de que a decisão que julgou referida lei constitucional pelo Supremo Tribunal Federal não trata de adquirente, não discutindo o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91. Portanto, inexiste qualquer e aparente divergência entre a Resolução 15/2017 e o julgado no RE 718.874/RS-RG.

Já, por sua vez, na discussão em relação à própria contribuição denominada de Funrural incidente na comercialização do produtor rural pessoa física empregador (artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991), temos maior complexidade.

Em nossa visão, a problemática estará voltada a discutir se o julgamento do RE 363.852/MG (Mataboi) reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos incisos I e II, do artigo 25, da Lei 8.212/1991.

Explico.

Pois, se houve declaração de inconstitucionalidade dos incisos do artigo 25, da Lei 8.212/1991 em referido julgado, a suspensão de tais dispositivos normativos pela Resolução 15/2017 não possui qualquer inovação e contradição com a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Mas, há quem sustente que, diante da constitucionalidade formal e material do artigo 25, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001 (artigo 2º), conforme RE n. 718.874/RS-RG, a contribuição denominada de Funrural continuaria em vigor, limitando os efeitos da Resolução 15/2017.

Se partirmos da premissa — a qual sustentamos — de que a decisão no caso Mataboi reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e II, do artigo 25, da Lei 8.212/1991 e, por conseguinte, houve resolução do senado suspendendo referida legislação com efeito retroativo e eficácia vinculante e erga omnes, é preciso verificar se alguma lei posterior “reinstitui” por completo o Funrural para o produtor rural empregador pessoa física, especialmente, os incisos que disciplinam a base de cálculo e alíquota.

O artigo 2º, da Lei 10.256/2001 cumpre este papel? A declaração de constitucionalidade de referido dispositivo permite a cobrança da contribuição? Entendemos que não.

Esta interpretação é simples, a Lei 10.256/2001 (artigo 2º), somente trouxe o caput, não reinstituindo a base de cálculo e alíquotas, pois os incisos foram declarados inconstitucionais formal e materialmente pelo Supremo Tribunal Federal, o que não se pode negar, pois consta expressamente da decisão (ementa) e parte dispositiva. Sem os incisos que não vieram com a Lei 10.256/2001, inexiste possibilidade de exigência do Funrural diante da ausência de base de cálculo e alíquota, notadamente, com a edição da Resolução 15/2017.

Naturalmente, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem a função e o poder para “dar a última palavra”, que todos respeitaremos, todavia, se fechar os olhos para o que expressamente decidiu no RE 363.852 e os efeitos da Resolução 15/2007, sustentando que a Lei 10.256/2001 é a panaceia e salvação do Funrural, afirmará a tese de que o Judiciário cria tributo, em nítido ativismo judicial, o que não nos parece compatível com o espírito republicado e democrático
do tribunal, que há de sempre respeitar a Constituição.

Por Fábio Pallaretti Calcini

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