terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

São Paulo e a autorização para o ressarcimento do ICMS-ST


Em 19 de outubro de 2016 o STF terminou o julgamento do RE 593849. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."

"Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda."

Mesmo com essa decisão o estado de São Paulo ainda resistia ao pagamento ainda que tivesse publicado simultaneamente a decisão a CAT 42 onde dizia que o contribuinte que vendesse o produto abaixo do previsto poderia pedir o ressarcimento da diferença cobrada a maior, mas o que se viu foi um estado se garantindo do direito de cobrar a diferença de imposto quando o varejista vendesse a mercadoria por um preço mais alto do que o estipulado na Pauta.

Mas o Estado de São Paulo, insistia que esse julgado não se lhe aplicava e que somente era possível a restituição de tais valores “No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.”

Mas finalmente, no dia 13 de dezembro de 2018 houve uma nova reviravolta quando foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Comunicado CAT 14, de 12-12-2018 que sedimentou o entendimento previsto no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, que assegura a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, enfatizando que a aplicação é sem qualquer menção ao § 3º, justamente o que limitava a utilização dos valores a mercadorias que tinham o seu preço final a consumidor autorizado ou fixado por autoridade competente.

Desta forma, desde que os pedidos observem a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42 de 21-05-2018 poderão ser ressarcidos os valores referentes a ICMS-ST, quando o valor de preço de venda ao consumidor final praticado pelo varejista for inferior à base de cálculo do ICMS-ST.

Para ler o comunicado CAT 14 de 12-12-2108 clique aqui

Ps: O Grupo Studio passa RICMS/SP - Art. 269, Inciso I; COMUNICADO CAT 14/2018 mas diz que Sao Paulo preve debito sobre a venda a maior a partir de 19/10/2016.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

CAT 42 o que é e como funciona a obrigação para recuperação de tributos em SP

CAT 42: Entenda mais sobre a atual situação do procedimento administrativo de ressarcimento da substituição tributária em São Paulo

A CAT 42 é uma instrução normativa que regulamenta o procedimento administrativo do ICMS Substituição Tributária. Tudo isso em função do valor de crédito a ser ressarcido pelo Estado de São Paulo.

Até que esteja em operação o novo sistema, denominado “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e Ressarcimento”, uma parte do procedimento ainda é realizada manualmente, ou seja, pela antiga Portaria CAT 17/99. Entretanto, outra etapa do procedimento já está atualizada e em vigor pela Portaria CAT 42/2018, cuja mesma é eletrônica.

Nessa fase de transição (da CAT 17/99 para a CAT 42/2018), a modalidade de utilização do valor a ser ressarcido exige que o contribuinte transfira o valor a ser ressarcido ao estabelecimento do fornecedor (ou não fornecedor), enquadrados na condição de substituto tributário ou para liquidar débito fiscal com valor a ressarcir.

Ressarcimento de ICMS-ST, Como Funciona?
A CAT nº 42/2018 se destina às empresas que trabalham com produtos abarcados pelo ICMS-ST e vendem abaixo ou acima do IVA (Índice de Valor Agregado) estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo. O IVA nada mais é do que a margem de lucro que o Governo presume, a partir da saída deste do importador ou fabricante, na venda ao consumidor final.

Ocorre que, nesta sistemática, ao adquirir uma mercadoria do industrializador ou do importador, se faz necessário o pagamento da Substituição Tributária pelo primeiro da cadeia, mais conhecido como Substituto Tributário. Ao recebê-la com o imposto retido, e após revendê-la ao consumidor final, o contribuinte adquire o direito de fazer o ressarcimento deste imposto retido, desde que sua margem de lucro tenha sido inferior ao estipulado pelo Governo. Mas atenção, válido somente para operações dentro do Estado de São Paulo.

O contribuinte substituído localizado fora do estado de São Paulo que promova operações destinadas ao território paulista com a finalidade de comercialização subsequente, deverá utilizar o novo sistema de apuração para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição de mercadoria saída, informando na nota fiscal que emitir o valor da mercadoria e do ICMS retido ou antecipado.

Até a publicação da CAT 42 esse ressarcimento era feito da seguinte forma:

1º) Pela operação própria -> ICMS Próprio
2º) Por ICMS – ST – através da Portaria CAT nº 158/2015
A Portaria CAT nº 42/2018 trouxe a unificação dessas modalidades, transformando-as no que chamamos de ICMS Total, onde são somados o ICMS próprio e o ICMS-ST.

Com a nova sistemática trazida pela Portaria CAT nº 42/2018, o contribuinte, substituído ou substituto que dele receber o crédito em transferência, recebe um código eletrônico gerado pelo sistema para comprovar que o arquivo foi transmitido, validado e recebido, e, somente após esse trâmite, poderá lançar o crédito em GIA.

Nova-GIA e o e-Ressarcimento
Dentro das prerrogativas trazidas pela referida norma, foi instituído o “Sistema Eletrônico de Ressarcimento” (e-Ressarcimento), que entrou em vigor no dia 1º de março de 2019, permitindo ao contribuinte consultar a situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento, bem como a comunicação, por meio de mensagens, às autoridades fiscais para solicitar a substituição do arquivo digital, consultar registros de confirmação de transferência do imposto e consultar a conta corrente para controle de ressarcimentos.

Vale apontar que algumas obrigações tributárias sofreram alterações com a instituição do e-Ressarcimento, sendo as 3 principais:

GIA-SP – Registro 20;
EFD ICMS/IPI-SP – Registro E210;
Nota Fiscal Eletrônica – O emissor, mesmo de outro Estado, deverá preencher corretamente os campos“vBCSTRet” e “vICMSSTRet” para garantir ao contribuinte destinatário o direito de obtenção do crédito.


Ainda dentro das prerrogativas do Programa “Nos Conformes”, a SEFAZ–SP criou o Projeto “Eliminação da GIA”, que trata de uma das medidas concretas que o Fisco traz para a simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária. Em fase de transição, com início em novembro de 2018, as entregas das GIAS e da EFD continuam obrigatórias para todos os contribuintes. E, enquanto o governo de São Paulo não disponibiliza a nova versão do programa NOVA-GIA, os participantes piloto do projeto deverão acessar o sistema pelo Posto Fiscal Eletrônico e consultar a GIA da EFD, uma GIA “virtual” gerada automaticamente a partir dos dados da EFD.

Alteração da Portaria CAT nº 42/2018 com a Portaria CAT nº 111/2018
Desde abril de 2019, os contribuintes estão obrigados a declarar na nota fiscal a informação referente à base de cálculo e o valor retido do imposto quando a venda é realizada por um substituído (revendedor/distribuidor). Na verdade, essa é uma determinação antiga, mas pouco observada pelos contribuintes, na medida em que, ao informar a base de cálculo, corria-se o risco de entregar à concorrência o custo de seus produtos.

Contudo, a Portaria CAT nº 111/2018 trouxe a obrigatoriedade aos contribuintes substituídos de observar a Portaria CAT nº 42/2018, ou seja, tornou-se obrigatório confeccionar o arquivo previsto pela CAT nº 42/2018, sob pena de glosa.

Fontes: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo /Tributare

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