terça-feira, 7 de abril de 2020

Lei 13.670/2018 permite a compensação de débitos previdenciários com créditos administrados pela Receita Federal do Brasil

Em 30 de maio de 2018, foi publicada a Lei 13.670/2018 que altera, entre outras legislações, a Lei 11.457/2007, mais precisamente seus artigos 26 e 26-A, os quais tratam sobre o instituto da compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996.

A inovação trazida pela Lei 13.670/2018, em seu artigo 8º, contempla uma nova possibilidade de compensação no âmbito das contribuições previdenciárias, taxativamente as previstas nos artigos 2º e 3º da lei alterada, sendo elas as contribuições: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; e a dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição (artigo 11 da Lei 8.212/1991), estendendo-se às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Com isso, além dos tributos ou contribuições de praxe administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e as contribuições previdenciárias, que são de competência deste órgão, a partir da entrada do eSocial, seus débitos e créditos apurados pelos contribuintes serão passíveis de utilização no instituto supracitado (compensação).

Quanto à parte prática, preliminarmente, o contribuinte, para gozar desse benefício, obrigatoriamente deve ser usuário e ter aderido ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial). A partir da data da adesão, algumas observações terão de ser feitas em relação aos débitos e créditos:

Débitos da contribuição previdenciária vs. crédito dos demais tributos

Os débitos previdenciários apurados anteriormente à data de adesão ao eSocial não poderão ser objeto de compensação com créditos dos demais tributos administrados pela RFB.

Os débitos apurados após a utilização do eSocial, porém de competências extemporâneas, também não poderão ser compensados, tendo em vista que será utilizado como base a data em que o fato gerador ocorreu (competência).

Nesse sentido, apenas os débitos apurados após a adesão ao e-Social, de competência não extemporânea, poderão ser objeto de compensações com créditos de outros tributos federais e desde que esses também sejam posteriores à entrada em vigor do eSocial.

Débitos dos demais tributos vs. créditos da contribuição previdenciária

Os débitos dos demais tributos administrados pela RFB, apurados anteriormente à data de adesão ao eSocial, não poderão ser objeto de compensação com créditos previdenciários.

Se o crédito previdenciário pertencer ao período de apuração anterior à utilização do eSocial, a compensação também será vedada.

Nesse sentido, apenas os débitos dos demais tributos apurados após a adesão ao eSocial, de competência não extemporânea, poderão ser objeto de compensações com créditos previdenciários, e, desde que esses também sejam posteriores à entrada em vigor do eSocial.

Conclui-se que, a Lei 13.670/2018 em seu artigo 8º, traz a possibilidade de gozo de um novo benefício compensatório para a compensação de débitos previdenciários com créditos de demais tributos administrados pela RFB, bem como de débitos dos demais tributos administrados pela RFB com a utilização de créditos previdenciários, ambos condicionados à adesão e a regularização dos contribuintes ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial).

Fonte:Por Fabrício Trevisan Sessim e Daniel Mattos, consultores na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
Publicado em 21/01/2020

Creditos Tributarios PIS e COFINS Energia Eletrica


De acordo com o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 – COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 – PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica, excetuando os valores da demanda contratada (caso haja), as multas, a contribuição da iluminação publica e os impostos.


Como proceder para recuperação tributária do PIS e COFINS inseridos na conta de energia das empresas sob o regime de lucro real?

As empresas que operam sob o regime de Lucro Real, submetida à incidência não-cumulativa, poderão ser restituídas/compensadas dos valores inclusos na conta de energia elétrica dos tributos PIS e COFINS.

Nesse passo, essas empresas poderão exigir a compensação/restituição e creditar-se na proporção de 9,25% (somatório do montante de PIS e COFINS) sobre o do seu efetivo consumo de energia, isto é, sobre o consumo destinado à atividade produtiva, administrativas ou comerciais da empresa.

Note que não integram a base de cálculo os valores cobrados na fatura de energia tais como: ICMS, Taxa de Iluminação Pública, etc;

Apurados os valores a serem restituídos/compensados deve-se seguir os procedimentos regulamentados pela Lei 9.430/1996, artigos 73 e 74, e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/12, com o propósito de que seja feita a retificação da contabilidade, a fim de poder solicitar os créditos dos tributos pagos a maior.

A compensação é sempre a forma mais rápida, procedendo-se na maioria das vezes assim que informado ao Fisco, de outro modo, a restituição do crédito tende a ser mais burocrática, além de morosa, necessitando vez ou outra do ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito para recebimento dos valores a serem restituídos.

É oportuno registrar que os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da contribuição para o PIS e da COFINS apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa.

Assim, caso a empresa possua parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, a mesma não poderá utilizar o crédito para diminuir o valor da contribuição para o PIS e da COFINS calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.

Saliente-se, ainda, que em todos os casos de tributos pagos a maior, os mesmos deverão ser atualizados monetariamente com base na taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme previsão contida no § 4º do art.39 da Lei 9.250/95.

E por fim, é importante que o contribuinte fique sempre atento aos prazos prescricionais, que in casu são de 5 (cinco) anos para requerimento da compensação/restituição a contar da data do efetivo pagamento espontâneo pago a maior.


Se tiver interesse em ver a planilha completa, inclusive com o estudo da demanda contratada,entre em contato comigo.

Caso se interesse e nao saiba como fazer entre em contato, pelo email mcsmacae @ gmail.com (retire os espaços)

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