O Diário Oficial da União publicou no dia 6 de fevereiro, nove convênios de ICMS por meio do Despacho 5/2020.
Os Convênios, aprovados durante a 321ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, alteram normas do art. 155 da CF ao regular isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.
De forma geral, os convênios permitem que Estados concedam benefícios fiscais para os estabelecimentos localizados em municípios que estão em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas.
O Rio Grande do Norte, por exemplo, deve conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
Já os Estados do Amazonas e do Espírito Santo devem prorrogar o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Estado de Goiás, por sua vez, é o que recebe mais benefícios como a redução de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino, isenção do ICMS nas operações com veículos automotores novos e ainda permite remitir crédito tributário, conceder parcelamentos e reduzir juros e multas previstos na legislação tributária.
Convênio ICMS 01/20, de 5 de fevereiro de 2020
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, com as seguintes redações:
Cláusula primeira: ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:
I – o § 5ª à cláusula oitava:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de 2019.”;
II –o § 5ª à cláusula nona:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, é 31 de julho de 2019.”
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 02/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: ficam os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro autorizados a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas nestes Estados:
I – isenção do ICMS incidente nas operações:
a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado;
b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país.
II – dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento; e
III – parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput desta cláusula, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais.
1º Para os fins de que trata a alínea “a” do inciso I desta cláusula:
I – o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II – Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda: para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.
Convênio ICMS 03/20, de 5 de fevereiro de 2020
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira: fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 04/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza a concessão de dilação do prazo para pagamento do ICMS devido nas operações realizadas na Feira Vitória Stone Fair.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder dilação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido, nas operações realizadas durante a Vitória Stone Fair, de 11 a 14 de fevereiro de 2020, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 05/20, de 5 de fevereiro de 2020
Revigora o Convênio ICMS 134/08, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: as disposições do Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, ficam:
I – revigoradas a partir de 1º de fevereiro de 2020;
II – prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 06/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020:
I – isenção nas operações internas que destinem bens ao ativo imobilizado;
II – isenção nas operações interestaduais que destinem bens ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III – isenção nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país;
IV – dispensa de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.
1º Para os fins do disposto no inciso I do caput desta cláusula, o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado, devendo informar o referido valor no campo Informações Complementares da nota fiscal.
2º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS,nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3º Na hipótese de pagamento parcelado a que se refere o inciso IV do caput desta cláusula, não serão exigidos juros sobre as parcelas.
4º O valor total do ICMS dispensado nas isenções de que tratam os incisos I a III do caput desta cláusula fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido.
5º O benefício previsto no inciso IV do caput desta cláusula:
a) aplica-se ao estabelecimento que apresente saldo devedor do ICMS,inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;
b) não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado em município afetado, indicando o Decreto do Poder Executivo estadual que declarou o estado de emergência ou de calamidade pública devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições para fruição e controle dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020.
Convênio ICMS 07/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza o Estado de Goiás a não exigir o crédito de ICMS relativo as operações com veículos automotores novos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira: o Estado de Goiás fica autorizado, em relação às operações com veículos automotores novos, a não exigir o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – correspondente ao valor da anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações realizadas até a data de publicação deste convênio, com redução da base de ICMS equivalente à aplicação do percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
1º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a:
I – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor da respectiva unidade federada, com o mesmo objeto;
II – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da respectiva unidade federada;
III – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores pagos de ICMS sob o fundamento da não aplicação nas operações com veículos automotores novos da redução da base de cálculo ou anulação de crédito de que tratam os incisos I e II do §1º desta cláusula.
2º A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 08/20, de 5 de fevereiro de 2020
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: o Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Cláusula segunda: o sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único: a formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Cláusula terceira: os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I – 90% (noventa por cento) para as multas;
II – 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.
1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:
I – 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;
II – 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.
2º O parcelamento do crédito tributário, excetuados os previstos no § 1º, não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se a ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:
I – 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II – 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa;
III – 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial;
IV – 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.
Cláusula quarta: o disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.
Cláusula quinta: a instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.
Cláusula sexta: o disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS 09/20, de 5 de fevereiro de 2020
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.
Cláusula segunda: este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
13 DE FEVEREIRO DE 2020|EM E-FISCAL, NOTÍCIAS|POR REDAÇÃO GRUPO STUDIO
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