terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

São Paulo e a autorização para o ressarcimento do ICMS-ST


Em 19 de outubro de 2016 o STF terminou o julgamento do RE 593849. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."

"Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda."

Mesmo com essa decisão o estado de São Paulo ainda resistia ao pagamento ainda que tivesse publicado simultaneamente a decisão a CAT 42 onde dizia que o contribuinte que vendesse o produto abaixo do previsto poderia pedir o ressarcimento da diferença cobrada a maior, mas o que se viu foi um estado se garantindo do direito de cobrar a diferença de imposto quando o varejista vendesse a mercadoria por um preço mais alto do que o estipulado na Pauta.

Mas o Estado de São Paulo, insistia que esse julgado não se lhe aplicava e que somente era possível a restituição de tais valores “No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.”

Mas finalmente, no dia 13 de dezembro de 2018 houve uma nova reviravolta quando foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Comunicado CAT 14, de 12-12-2018 que sedimentou o entendimento previsto no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, que assegura a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, enfatizando que a aplicação é sem qualquer menção ao § 3º, justamente o que limitava a utilização dos valores a mercadorias que tinham o seu preço final a consumidor autorizado ou fixado por autoridade competente.

Desta forma, desde que os pedidos observem a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42 de 21-05-2018 poderão ser ressarcidos os valores referentes a ICMS-ST, quando o valor de preço de venda ao consumidor final praticado pelo varejista for inferior à base de cálculo do ICMS-ST.

Para ler o comunicado CAT 14 de 12-12-2108 clique aqui

Ps: O Grupo Studio passa RICMS/SP - Art. 269, Inciso I; COMUNICADO CAT 14/2018 mas diz que Sao Paulo preve debito sobre a venda a maior a partir de 19/10/2016.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

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