CAT 42: Entenda mais sobre a atual situação do procedimento administrativo de ressarcimento da substituição tributária em São Paulo
A CAT 42 é uma instrução normativa que regulamenta o procedimento administrativo do ICMS Substituição Tributária. Tudo isso em função do valor de crédito a ser ressarcido pelo Estado de São Paulo.
Até que esteja em operação o novo sistema, denominado “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e Ressarcimento”, uma parte do procedimento ainda é realizada manualmente, ou seja, pela antiga Portaria CAT 17/99. Entretanto, outra etapa do procedimento já está atualizada e em vigor pela Portaria CAT 42/2018, cuja mesma é eletrônica.
Nessa fase de transição (da CAT 17/99 para a CAT 42/2018), a modalidade de utilização do valor a ser ressarcido exige que o contribuinte transfira o valor a ser ressarcido ao estabelecimento do fornecedor (ou não fornecedor), enquadrados na condição de substituto tributário ou para liquidar débito fiscal com valor a ressarcir.
Ressarcimento de ICMS-ST, Como Funciona?
A CAT nº 42/2018 se destina às empresas que trabalham com produtos abarcados pelo ICMS-ST e vendem abaixo ou acima do IVA (Índice de Valor Agregado) estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo. O IVA nada mais é do que a margem de lucro que o Governo presume, a partir da saída deste do importador ou fabricante, na venda ao consumidor final.
Ocorre que, nesta sistemática, ao adquirir uma mercadoria do industrializador ou do importador, se faz necessário o pagamento da Substituição Tributária pelo primeiro da cadeia, mais conhecido como Substituto Tributário. Ao recebê-la com o imposto retido, e após revendê-la ao consumidor final, o contribuinte adquire o direito de fazer o ressarcimento deste imposto retido, desde que sua margem de lucro tenha sido inferior ao estipulado pelo Governo. Mas atenção, válido somente para operações dentro do Estado de São Paulo.
O contribuinte substituído localizado fora do estado de São Paulo que promova operações destinadas ao território paulista com a finalidade de comercialização subsequente, deverá utilizar o novo sistema de apuração para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição de mercadoria saída, informando na nota fiscal que emitir o valor da mercadoria e do ICMS retido ou antecipado.
Até a publicação da CAT 42 esse ressarcimento era feito da seguinte forma:
1º) Pela operação própria -> ICMS Próprio
2º) Por ICMS – ST – através da Portaria CAT nº 158/2015
A Portaria CAT nº 42/2018 trouxe a unificação dessas modalidades, transformando-as no que chamamos de ICMS Total, onde são somados o ICMS próprio e o ICMS-ST.
Com a nova sistemática trazida pela Portaria CAT nº 42/2018, o contribuinte, substituído ou substituto que dele receber o crédito em transferência, recebe um código eletrônico gerado pelo sistema para comprovar que o arquivo foi transmitido, validado e recebido, e, somente após esse trâmite, poderá lançar o crédito em GIA.
Nova-GIA e o e-Ressarcimento
Dentro das prerrogativas trazidas pela referida norma, foi instituído o “Sistema Eletrônico de Ressarcimento” (e-Ressarcimento), que entrou em vigor no dia 1º de março de 2019, permitindo ao contribuinte consultar a situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento, bem como a comunicação, por meio de mensagens, às autoridades fiscais para solicitar a substituição do arquivo digital, consultar registros de confirmação de transferência do imposto e consultar a conta corrente para controle de ressarcimentos.
Vale apontar que algumas obrigações tributárias sofreram alterações com a instituição do e-Ressarcimento, sendo as 3 principais:
GIA-SP – Registro 20;
EFD ICMS/IPI-SP – Registro E210;
Nota Fiscal Eletrônica – O emissor, mesmo de outro Estado, deverá preencher corretamente os campos“vBCSTRet” e “vICMSSTRet” para garantir ao contribuinte destinatário o direito de obtenção do crédito.
Ainda dentro das prerrogativas do Programa “Nos Conformes”, a SEFAZ–SP criou o Projeto “Eliminação da GIA”, que trata de uma das medidas concretas que o Fisco traz para a simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária. Em fase de transição, com início em novembro de 2018, as entregas das GIAS e da EFD continuam obrigatórias para todos os contribuintes. E, enquanto o governo de São Paulo não disponibiliza a nova versão do programa NOVA-GIA, os participantes piloto do projeto deverão acessar o sistema pelo Posto Fiscal Eletrônico e consultar a GIA da EFD, uma GIA “virtual” gerada automaticamente a partir dos dados da EFD.
Alteração da Portaria CAT nº 42/2018 com a Portaria CAT nº 111/2018
Desde abril de 2019, os contribuintes estão obrigados a declarar na nota fiscal a informação referente à base de cálculo e o valor retido do imposto quando a venda é realizada por um substituído (revendedor/distribuidor). Na verdade, essa é uma determinação antiga, mas pouco observada pelos contribuintes, na medida em que, ao informar a base de cálculo, corria-se o risco de entregar à concorrência o custo de seus produtos.
Contudo, a Portaria CAT nº 111/2018 trouxe a obrigatoriedade aos contribuintes substituídos de observar a Portaria CAT nº 42/2018, ou seja, tornou-se obrigatório confeccionar o arquivo previsto pela CAT nº 42/2018, sob pena de glosa.
Fontes: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo /Tributare
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