Os Estados concedem benefícios fiscais de ICMS a favor de determinada categoria de atividade e de contribuinte, tais como isenção, diferimento e redução da base de cálculo, visando a redução da carga tributária incidente nas operações praticadas que envolvam a circulação de mercadorias e serviços.
Esses benefícios fiscais são chamados de créditos presumidos, que possuem a finalidade de trazer vantagens tanto para as empresas quanto para os Estados. Os contribuintes se beneficiam com a redução da carga tributária de mercadorias essenciais à sociedade e a possibilidade de investir em estratégias para o crescimento do seu negócio. Já os Estados, ao oferecerem incentivos fiscais para atrair empresas para a sua região, asseguram o desenvolvimento da economia local.
Ocorre que a União Federal exige que os créditos presumidos de ICMS previstos nas legislações estaduais e utilizados pelos contribuintes sejam adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) contrariando frontalmente o conceito de acréscimento patrimonial definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O artigo 46[i] do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de renda e proventos, ou seja, a obtenção de lucro.
Portanto, o fato gerador do IRPJ e da CSLL deve corresponder à renda que configure acréscimo patrimonial/lucro do contribuinte.
Importa salientar que ao exigir que o crédito presumido de ICMS seja incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, contrariando o conceito de renda e lucro, a União Federal está tributando e retirando o benefício fiscal concedido pelos Estados, conforme sublinhado pela Ministra Regina Helena Costa:
Com a devida vênia, ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.[ii]
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o RE 574.706/PR[iii], definiu que o valor de ICMS não incorpora o patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Dessa forma, a Corte Constitucional estabeleceu que somente incidirá tributos sobre a renda e valores que correspondam ao lucro da empresa, ou seja, não poderá compor a base de cálculo de outros tributos.
Em face deste entendimento, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que não configuram acrescimento patrimonial.
Leandro Paulsen[iv] afirma que nem todo ingresso financeiro deflagra o fato gerador do IRPJ/CSLL, por conseguinte, meros ajustes contábeis (crédito presumido de ICMS) não podem ser considerados ingresso patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Embargos de Divergência em RESP n. 1.517.492/PR, reconheceu o direito dos contribuintes determinando que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
(...)
XII – O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII – A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV – Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI – Embargos de Divergência desprovidos
Portanto, os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal pelos Estados, não podem integrar a base de cálculo do IPRJ e da CSLL.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a orientação adotada pelo STJ, trazendo importante contribuição sobre no tema no julgamento do processo n. 5019562-78.2017.4.04.7205:
O incentivo fiscal concedido por meio de crédito presumido de ICMS não constitui receita tributável e, via de consequência, também não pode ser contemplado para apuração do lucro da pessoa jurídica.
Isto porque cuida-se de renúncia fiscal efetuada pelos Estados-Membros, a fim de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do próprio Estado.
Com efeito, se os créditos presumidos de ICMS não constituem receita da pessoa jurídica, a tributação não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa impetrante.
Ademais, permitir o seu enquadramento no conceito de receita, para fins de incidência das aludidas exações, implicaria admitir que a União interferisse, com a tributação, em matéria privativa dos estados, limitando a eficácia do benefício fiscal oferecido pelo Estado.
De fato, a incorporação do crédito presumido à base de cálculo dos tributos federais acarreta um desfalque em seu valor numérico, na medida em que uma parcela das importâncias ressarcidas será amealhada aos cofres da União Federal.
Nesse contexto, tem-se que os valores provenientes do crédito presumido de ICMS não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.
Recentemente a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais[v] sedimentou de maneira unânime o entendimento de que há fundamento legal para a exclusão de créditos presumidos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nessa esteira, o reconhecimento do direito do contribuinte de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está em sintonia com o conceito definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574. 706/PR, de que a receita bruta corresponde aos valores que acrescem o patrimônio da empresa.
Por fim, a coerência, que deve nortear o sistema tributário, não permite que os créditos presumidos de ICMS, benefícios fiscais que têm o objetivo de alavancar a economia regional e implicam perda de receita dos Estados, possam gerar enriquecimento da União ao serem adicionados à base de incidência do IRPJ e da CSLL, devendo os créditos presumidos de ICMS serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
[i] Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
[ii] Embargos de Divergência em RESP n. 1.517.492/PR – Dje 01/02/2018.
[iii] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
[iv] Constituição e Código Tributário Comentados: A Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 18ª Ed., 2017, pg. 781.
[v] Processo n. 11080.731977/2013-79
Fonte:
Por Anelise Flores Gomes, Advogada da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
Publicado em 29/05/2019
sábado, 4 de abril de 2020
terça-feira, 25 de fevereiro de 2020
São Paulo e a autorização para o ressarcimento do ICMS-ST
Em 19 de outubro de 2016 o STF terminou o julgamento do RE 593849. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."
"Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda."
Mesmo com essa decisão o estado de São Paulo ainda resistia ao pagamento ainda que tivesse publicado simultaneamente a decisão a CAT 42 onde dizia que o contribuinte que vendesse o produto abaixo do previsto poderia pedir o ressarcimento da diferença cobrada a maior, mas o que se viu foi um estado se garantindo do direito de cobrar a diferença de imposto quando o varejista vendesse a mercadoria por um preço mais alto do que o estipulado na Pauta.
Mas o Estado de São Paulo, insistia que esse julgado não se lhe aplicava e que somente era possível a restituição de tais valores “No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.”
Mas finalmente, no dia 13 de dezembro de 2018 houve uma nova reviravolta quando foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Comunicado CAT 14, de 12-12-2018 que sedimentou o entendimento previsto no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, que assegura a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, enfatizando que a aplicação é sem qualquer menção ao § 3º, justamente o que limitava a utilização dos valores a mercadorias que tinham o seu preço final a consumidor autorizado ou fixado por autoridade competente.
Desta forma, desde que os pedidos observem a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42 de 21-05-2018 poderão ser ressarcidos os valores referentes a ICMS-ST, quando o valor de preço de venda ao consumidor final praticado pelo varejista for inferior à base de cálculo do ICMS-ST.
Para ler o comunicado CAT 14 de 12-12-2108 clique aqui
Ps: O Grupo Studio passa RICMS/SP - Art. 269, Inciso I; COMUNICADO CAT 14/2018 mas diz que Sao Paulo preve debito sobre a venda a maior a partir de 19/10/2016.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683
CAT 42 o que é e como funciona a obrigação para recuperação de tributos em SP
CAT 42: Entenda mais sobre a atual situação do procedimento administrativo de ressarcimento da substituição tributária em São Paulo
A CAT 42 é uma instrução normativa que regulamenta o procedimento administrativo do ICMS Substituição Tributária. Tudo isso em função do valor de crédito a ser ressarcido pelo Estado de São Paulo.
Até que esteja em operação o novo sistema, denominado “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e Ressarcimento”, uma parte do procedimento ainda é realizada manualmente, ou seja, pela antiga Portaria CAT 17/99. Entretanto, outra etapa do procedimento já está atualizada e em vigor pela Portaria CAT 42/2018, cuja mesma é eletrônica.
Nessa fase de transição (da CAT 17/99 para a CAT 42/2018), a modalidade de utilização do valor a ser ressarcido exige que o contribuinte transfira o valor a ser ressarcido ao estabelecimento do fornecedor (ou não fornecedor), enquadrados na condição de substituto tributário ou para liquidar débito fiscal com valor a ressarcir.
Ressarcimento de ICMS-ST, Como Funciona?
A CAT nº 42/2018 se destina às empresas que trabalham com produtos abarcados pelo ICMS-ST e vendem abaixo ou acima do IVA (Índice de Valor Agregado) estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo. O IVA nada mais é do que a margem de lucro que o Governo presume, a partir da saída deste do importador ou fabricante, na venda ao consumidor final.
Ocorre que, nesta sistemática, ao adquirir uma mercadoria do industrializador ou do importador, se faz necessário o pagamento da Substituição Tributária pelo primeiro da cadeia, mais conhecido como Substituto Tributário. Ao recebê-la com o imposto retido, e após revendê-la ao consumidor final, o contribuinte adquire o direito de fazer o ressarcimento deste imposto retido, desde que sua margem de lucro tenha sido inferior ao estipulado pelo Governo. Mas atenção, válido somente para operações dentro do Estado de São Paulo.
O contribuinte substituído localizado fora do estado de São Paulo que promova operações destinadas ao território paulista com a finalidade de comercialização subsequente, deverá utilizar o novo sistema de apuração para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição de mercadoria saída, informando na nota fiscal que emitir o valor da mercadoria e do ICMS retido ou antecipado.
Até a publicação da CAT 42 esse ressarcimento era feito da seguinte forma:
1º) Pela operação própria -> ICMS Próprio
2º) Por ICMS – ST – através da Portaria CAT nº 158/2015
A Portaria CAT nº 42/2018 trouxe a unificação dessas modalidades, transformando-as no que chamamos de ICMS Total, onde são somados o ICMS próprio e o ICMS-ST.
Com a nova sistemática trazida pela Portaria CAT nº 42/2018, o contribuinte, substituído ou substituto que dele receber o crédito em transferência, recebe um código eletrônico gerado pelo sistema para comprovar que o arquivo foi transmitido, validado e recebido, e, somente após esse trâmite, poderá lançar o crédito em GIA.
Nova-GIA e o e-Ressarcimento
Dentro das prerrogativas trazidas pela referida norma, foi instituído o “Sistema Eletrônico de Ressarcimento” (e-Ressarcimento), que entrou em vigor no dia 1º de março de 2019, permitindo ao contribuinte consultar a situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento, bem como a comunicação, por meio de mensagens, às autoridades fiscais para solicitar a substituição do arquivo digital, consultar registros de confirmação de transferência do imposto e consultar a conta corrente para controle de ressarcimentos.
Vale apontar que algumas obrigações tributárias sofreram alterações com a instituição do e-Ressarcimento, sendo as 3 principais:
GIA-SP – Registro 20;
EFD ICMS/IPI-SP – Registro E210;
Nota Fiscal Eletrônica – O emissor, mesmo de outro Estado, deverá preencher corretamente os campos“vBCSTRet” e “vICMSSTRet” para garantir ao contribuinte destinatário o direito de obtenção do crédito.
Ainda dentro das prerrogativas do Programa “Nos Conformes”, a SEFAZ–SP criou o Projeto “Eliminação da GIA”, que trata de uma das medidas concretas que o Fisco traz para a simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária. Em fase de transição, com início em novembro de 2018, as entregas das GIAS e da EFD continuam obrigatórias para todos os contribuintes. E, enquanto o governo de São Paulo não disponibiliza a nova versão do programa NOVA-GIA, os participantes piloto do projeto deverão acessar o sistema pelo Posto Fiscal Eletrônico e consultar a GIA da EFD, uma GIA “virtual” gerada automaticamente a partir dos dados da EFD.
Alteração da Portaria CAT nº 42/2018 com a Portaria CAT nº 111/2018
Desde abril de 2019, os contribuintes estão obrigados a declarar na nota fiscal a informação referente à base de cálculo e o valor retido do imposto quando a venda é realizada por um substituído (revendedor/distribuidor). Na verdade, essa é uma determinação antiga, mas pouco observada pelos contribuintes, na medida em que, ao informar a base de cálculo, corria-se o risco de entregar à concorrência o custo de seus produtos.
Contudo, a Portaria CAT nº 111/2018 trouxe a obrigatoriedade aos contribuintes substituídos de observar a Portaria CAT nº 42/2018, ou seja, tornou-se obrigatório confeccionar o arquivo previsto pela CAT nº 42/2018, sob pena de glosa.
Fontes: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo /Tributare
A CAT 42 é uma instrução normativa que regulamenta o procedimento administrativo do ICMS Substituição Tributária. Tudo isso em função do valor de crédito a ser ressarcido pelo Estado de São Paulo.
Até que esteja em operação o novo sistema, denominado “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e Ressarcimento”, uma parte do procedimento ainda é realizada manualmente, ou seja, pela antiga Portaria CAT 17/99. Entretanto, outra etapa do procedimento já está atualizada e em vigor pela Portaria CAT 42/2018, cuja mesma é eletrônica.
Nessa fase de transição (da CAT 17/99 para a CAT 42/2018), a modalidade de utilização do valor a ser ressarcido exige que o contribuinte transfira o valor a ser ressarcido ao estabelecimento do fornecedor (ou não fornecedor), enquadrados na condição de substituto tributário ou para liquidar débito fiscal com valor a ressarcir.
Ressarcimento de ICMS-ST, Como Funciona?
A CAT nº 42/2018 se destina às empresas que trabalham com produtos abarcados pelo ICMS-ST e vendem abaixo ou acima do IVA (Índice de Valor Agregado) estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo. O IVA nada mais é do que a margem de lucro que o Governo presume, a partir da saída deste do importador ou fabricante, na venda ao consumidor final.
Ocorre que, nesta sistemática, ao adquirir uma mercadoria do industrializador ou do importador, se faz necessário o pagamento da Substituição Tributária pelo primeiro da cadeia, mais conhecido como Substituto Tributário. Ao recebê-la com o imposto retido, e após revendê-la ao consumidor final, o contribuinte adquire o direito de fazer o ressarcimento deste imposto retido, desde que sua margem de lucro tenha sido inferior ao estipulado pelo Governo. Mas atenção, válido somente para operações dentro do Estado de São Paulo.
O contribuinte substituído localizado fora do estado de São Paulo que promova operações destinadas ao território paulista com a finalidade de comercialização subsequente, deverá utilizar o novo sistema de apuração para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição de mercadoria saída, informando na nota fiscal que emitir o valor da mercadoria e do ICMS retido ou antecipado.
Até a publicação da CAT 42 esse ressarcimento era feito da seguinte forma:
1º) Pela operação própria -> ICMS Próprio
2º) Por ICMS – ST – através da Portaria CAT nº 158/2015
A Portaria CAT nº 42/2018 trouxe a unificação dessas modalidades, transformando-as no que chamamos de ICMS Total, onde são somados o ICMS próprio e o ICMS-ST.
Com a nova sistemática trazida pela Portaria CAT nº 42/2018, o contribuinte, substituído ou substituto que dele receber o crédito em transferência, recebe um código eletrônico gerado pelo sistema para comprovar que o arquivo foi transmitido, validado e recebido, e, somente após esse trâmite, poderá lançar o crédito em GIA.
Nova-GIA e o e-Ressarcimento
Dentro das prerrogativas trazidas pela referida norma, foi instituído o “Sistema Eletrônico de Ressarcimento” (e-Ressarcimento), que entrou em vigor no dia 1º de março de 2019, permitindo ao contribuinte consultar a situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento, bem como a comunicação, por meio de mensagens, às autoridades fiscais para solicitar a substituição do arquivo digital, consultar registros de confirmação de transferência do imposto e consultar a conta corrente para controle de ressarcimentos.
Vale apontar que algumas obrigações tributárias sofreram alterações com a instituição do e-Ressarcimento, sendo as 3 principais:
GIA-SP – Registro 20;
EFD ICMS/IPI-SP – Registro E210;
Nota Fiscal Eletrônica – O emissor, mesmo de outro Estado, deverá preencher corretamente os campos“vBCSTRet” e “vICMSSTRet” para garantir ao contribuinte destinatário o direito de obtenção do crédito.
Ainda dentro das prerrogativas do Programa “Nos Conformes”, a SEFAZ–SP criou o Projeto “Eliminação da GIA”, que trata de uma das medidas concretas que o Fisco traz para a simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária. Em fase de transição, com início em novembro de 2018, as entregas das GIAS e da EFD continuam obrigatórias para todos os contribuintes. E, enquanto o governo de São Paulo não disponibiliza a nova versão do programa NOVA-GIA, os participantes piloto do projeto deverão acessar o sistema pelo Posto Fiscal Eletrônico e consultar a GIA da EFD, uma GIA “virtual” gerada automaticamente a partir dos dados da EFD.
Alteração da Portaria CAT nº 42/2018 com a Portaria CAT nº 111/2018
Desde abril de 2019, os contribuintes estão obrigados a declarar na nota fiscal a informação referente à base de cálculo e o valor retido do imposto quando a venda é realizada por um substituído (revendedor/distribuidor). Na verdade, essa é uma determinação antiga, mas pouco observada pelos contribuintes, na medida em que, ao informar a base de cálculo, corria-se o risco de entregar à concorrência o custo de seus produtos.
Contudo, a Portaria CAT nº 111/2018 trouxe a obrigatoriedade aos contribuintes substituídos de observar a Portaria CAT nº 42/2018, ou seja, tornou-se obrigatório confeccionar o arquivo previsto pela CAT nº 42/2018, sob pena de glosa.
Fontes: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo /Tributare
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