Sua conta de energia nem sempre terá a separação das tarifas TUSD e TE ( quero informar a todos que em 90% das contas das concessionarias Brasileiras o que se tem é somente TE e TUST pois a TUSD está sempre embutida na TUST e essa tarifa é conhecida como "TARIFA FIO".
A formula para calcular quanto se paga de TUST (as vezes algumas concessionarias colocam TUSD) não existe pois os custos de Distribuição e Transmissão variam de estado para estado as vezes dentro do próprio estado (caso São Paulo) há diferença nas micro e macro regiões, como saber então? Duas possibilidades, a primeira pedir para a concessionaria lhe informar e a segunda através do preço da energia determinado pela ANEEL. Abaixo tem uma explicação da ANEEL sobre a tarifa da Transmissão. Quero lembrar a todos que as contas de Luz nunca seguem o que a ANEEL determina e isso é valido para tudo, preço impostos e eles "inventam" até mesmo base de calculo e eu que já fiz estudo de mais de 600 contas de energia tenho como provar através da conta de energia que eles emitiram, são tantos os "equívocos" que chega a ser desanimador, até mesmo na quantidade de energia consumida a erros na soma da conta, IMPRESSIONANTE não?
O pagamento do uso do sistema de transmissão é feito por meio
da aplicação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST,
conforme Resolução Normativa ANEEL - REN nº 559/2013, as tarifas são reajustadas anualmente no mesmo período em que ocorrem os reajustes da RAP (Receita Anual Permitida)
das concessionárias de transmissão. Esse período tarifário inicia em 1º
de julho do ano de publicação das tarifas até 30 de junho do ano
subsequente.
O cálculo da TUST é realizado a partir de simulação do Programa Nodal, que utiliza como dados de entrada a configuração da rede, representada por suas linhas de transmissão, subestações, geração e carga e a RAP total a ser arrecadada no ciclo.
A parcela principal da TUST, a TUST-RB refere-se às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, com nível de tensão igual ou superior a 230 kV, utilizada para promover a otimização dos recursos elétricos e energéticos do sistema e, portanto, é aplicável a todos os usuários. O serviço de transmissão prestado pelas unidades transformadoras previstas no art. 2º da REN nº 67/2004 é pago por distribuidoras que dele se beneficiam, mediante parcela específica da TUST, denominada TUST-FR, que incorpora, ainda, os custos de transporte associados às Demais Instalações de Transmissão - DITs compartilhadas entre as concessionárias de distribuição.
Outra tarifa calculada é a Tarifa de Transporte de Itaipu, aplicável às distribuidoras cotistas, que remunera as instalações de transmissão de uso exclusivo associado à usina Itaipu Binacional.
Para exportadores e importadores de energia, são calculadas tarifas específicas para remunerar a Rede Básica (TUST exp/imp) e, caso utilizem, para remunerar as instalações necessárias aos intercâmbios internacionais (TUII).
A REN nº 666/2015 disciplina as regras de contratação do uso da Rede Básica bem como regulamenta as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais de que tratam os § 6º e 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Esta matéria esta no site da ANEEL
por: SGT - publicado: 25/11/2015 14:16, última modificação: 14/03/2016 00:01
Por entender que é matéria de utilidade pública estou replicando, caso alguém entenda que não temos o direito de replicar para mais pessoas possam ter acesso, é só entrar em contato que retiraremos do BLOG. Obrigado
Link do original
O cálculo da TUST é realizado a partir de simulação do Programa Nodal, que utiliza como dados de entrada a configuração da rede, representada por suas linhas de transmissão, subestações, geração e carga e a RAP total a ser arrecadada no ciclo.
A parcela principal da TUST, a TUST-RB refere-se às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, com nível de tensão igual ou superior a 230 kV, utilizada para promover a otimização dos recursos elétricos e energéticos do sistema e, portanto, é aplicável a todos os usuários. O serviço de transmissão prestado pelas unidades transformadoras previstas no art. 2º da REN nº 67/2004 é pago por distribuidoras que dele se beneficiam, mediante parcela específica da TUST, denominada TUST-FR, que incorpora, ainda, os custos de transporte associados às Demais Instalações de Transmissão - DITs compartilhadas entre as concessionárias de distribuição.
Outra tarifa calculada é a Tarifa de Transporte de Itaipu, aplicável às distribuidoras cotistas, que remunera as instalações de transmissão de uso exclusivo associado à usina Itaipu Binacional.
Para exportadores e importadores de energia, são calculadas tarifas específicas para remunerar a Rede Básica (TUST exp/imp) e, caso utilizem, para remunerar as instalações necessárias aos intercâmbios internacionais (TUII).
A REN nº 666/2015 disciplina as regras de contratação do uso da Rede Básica bem como regulamenta as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais de que tratam os § 6º e 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
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