Foi publicado no dia 2 de outubro de 2017 o Acórdão do RE 574.706, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS, por não compor faturamento das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Todas as atenções se voltam agora quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF.
A modulação está prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, que estabelece que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento que venha a ser fixado”.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou Embargos de Declaração pedindo a revisão da questão e a limitação dos efeitos via modulação, que pode determinar que apenas os contribuintes que entraram com ação judicial, têm direito a reaver o que pagaram a maior nos últimos 5 anos.
Cumpre ressaltar que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, esclareceu que somente após expedição de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre a matéria, objeto de jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal , as empresas poderão calcular o PIS e a Cofins sem o valor do ICMS, em consonância com o art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Segundo informações, o governo também se mobiliza para compensar suas prováveis perdas. A área econômica está preparando uma mini reforma tributária, com foco na simplificação do PIS e da Cofins, conforme determinação do Palácio do Planalto. Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, prepara uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para tentar incluir novamente o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Fonte:POR FREITAS MARTINHO ADVOGADOS
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