PIS e COFINS – Crédito sobre leasing
É permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre leasing, desde que o bem seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.
Este tema foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta 205/2017 (DOU de 18/05).
De acordo com a Receita Federal, as contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.
No entanto, para a Receita Federal é vedado o crédito de PIS e de Cofins caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
Cofins - Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
Confira aqui integra a Solução de Consulta 205/2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. É vedado o crédito aludido caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. É vedado o crédito aludido caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
SC Cosit nº 205-2017 .pdf
Fonte: Siga o Fisco – Associação Paulista de Estudos Tributários.
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