O Protocolo ICMS 21/2011 assinado à época por 20 Estados, posteriormente este mesmo protocolo foi declarado inconstitucional em 2014, por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713, justamente porque, segundo o STF, o tema teria invadido competência constitucional.
A emenda constitucional 87/2015 não se limita ao que foi tratado no protocolo 21, ela altera a sistemática de cobrança do ICMS nas operações comerciais de qualquer natureza realizadas interestadual.
Atualmente, independentemente da destinação contábil dada ao produto ou serviço (transporte interestadual e comunicação) pelo adquirente, aplica-se a alíquota de 4% para produtos importados, 7% para vendas feitas aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e, 12% para os demais Estados da Federação, desde que o adquirente seja contribuinte do ICMS. Já para os adquirentes de outras UFs, que não sejam contribuintes, a alíquota aplicada seria a interna respectiva do produto (hoje no Paraná temos, segundo o artigo 14 de nosso regulamento, 5 alíquotas internas: 7%, 12%, 18%, 25% e 29%).
A Emenda Constitucional 87/2015 alterou a Constituição Federal, incluindo o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Na prática, a partir de janeiro de 2016, divide-se a carga tributária entre os Estados remetente e destinatário das mercadorias, e as empresas de comércio eletrônico precisam ter nos seus ERPs a tributação de todas as UFs, com suas alíquotas internas, alíquotas diferenciadas, redução de base de cálculo, diferimento, suspensão, benefícios etc.
A Systax atualiza diariamente uma base com mais de 2,2 milhões de regras tributárias, para ICMS de todas as UFs, IPI, PIS e COFINS, podendo fornecer essas informações e apoiá-lo no processo de parametrização fiscal dos itens de E-commerce para atendimento à nova legislação.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição
Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não
do imposto, localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155...
§ 2º....
VII - nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao
Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for
contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não
for contribuinte do imposto;
........"
Art. 2º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art.
155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e
80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de
destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de
destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de
destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de
destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após
90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Artigo montado a partir de e-mail da
empresa Systax, a empresa pode ser
encontrada em www.systax.com.br. Para quem trabalha com comércio eletrônico e
queira maiores detalhes sobre as mudanças leia aqui:
http://www.systax.com.br/contato/?utm_source=Campanha+EC87+Novembro&utm_medium=email&utm_campaign=Campanha
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