quarta-feira, 4 de maio de 2022

MUDANÇA PARA 2 CASAS DECIMAIS NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS COMEÇA A VALER EM 05 de MAIO de 2022

Diretoria da ANP aprova alterações em regras sobre comercialização de combustíveis

A Diretoria da ANP aprovou hoje (04/11/2021) a Resolução ANP 858/2021, que altera regras relativas à comercialização de combustíveis. O novo regulamento modifica a Resolução ANP 41/2013 (trata da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos), a Resolução ANP 8/2007 (estabelece os requisitos para o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista – TRR) e a Resolução ANP 58/2014 (normatiza a atividade de distribuidor de combustíveis).

As medidas aprovadas, que foram submetidas à consulta e audiência públicas, vêm sendo discutidas pela ANP desde 2018, com o início da greve dos caminhoneiros. Na ocasião, a Agência adotou um conjunto de medidas de flexibilização, excepcionais e temporárias, com o intuito de garantir o abastecimento. Depois do fim da greve, e em especial, após a publicação da Lei 13.874/2020 (Lei de Liberdade Econômica), a ANP passou a avaliar de maneira mais ampla possíveis alterações que pudessem aumentar a eficiência no mercado de combustíveis no Brasil.

Principais alterações:   

1- Regulamentação do delivery de combustíveis. Após a execução de criterioso projeto piloto, a atividade de delivery poderá ser exercida a partir de autorização específica da ANP. Nesse momento, tal atividade estará restrita ao etanol hidratado e gasolina C. Para aderir ao programa, o posto deverá estar adimplente com o Programa de Monitoramento da Qualidade da ANP (PMQC) e o delivery deverá ser feito até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP.\

2- Permissão expressa aos TRRs para comercializarem gasolina C. Originalmente, os TRRs estavam autorizados a comercializar somente diesel. No entanto, em 30/09/2021 a Diretoria da ANP aprovou a comercialização de etanol hidratado pelos TRRs. Portanto, com a publicação da nova resolução, os TRRs possuem permissão expressa para comercialização de gasolina C e etanol hidratado.

3- Preços dos combustíveis serão expressos com duas casas decimais. Com prazo para entrada em vigor de 180 dias após a publicação da nova resolução, os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos pelos postos revendedores com duas casas decimais (em vez das atuais três casas decimais) no painel de preços e nas bombas medidoras, facilitando o entendimento dos consumidores;

4- Aprimoramento da base de dados de localização dos postos revendedores. Com a publicação da nova resolução, passará a ser obrigatório, também, o envio à ANP das coordenadas georreferenciadas (GPS) do posto revendedor quando do pedido de autorização para o exercício da atividade à ANP, o que trará grandes benefícios sobretudo à fiscalização do mercado pela Agência;

5- Alteração na "tutela de fidelidade à bandeira". As novas regras determinam que o revendedor varejista deve informar em cada bomba medidora, de forma destacada e de fácil visualização, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo. Caso opte por exibir marca comercial de um distribuidor de combustíveis e comercializar combustíveis de outros fornecedores, deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.  

As determinações sobre “tutela de fidelidade à bandeira" estão alinhadas com a Medida Provisória n°1.063, de agosto de 2021, que dispôs, entre outros temas, sobre regras de comercialização de combustíveis pelos postos revendedores. A MP lançou novo regramento ao tema, por meio da inclusão de artigo específico na Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 1997): “O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor” (artigo 68-D). A MP previu ainda que a disposição que consta do artigo deveria ser regulamentada pela ANP, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

A ANP publicou em 8/11/2021 a Resolução Nº 858 alterando regras relativas à comercialização de combustíveis. Uma das mudanças mais impactantes no dia-a-dia do posto revendedor é a nova regra para exibição dos preços dos combustíveis com duas casas decimais que entrará em vigor a partir de 05/05/2022:

“Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.”

Para isso, é necessário que os revendedores verifiquem junto às empresas de manutenção das bombas de abastecimento instaladas no posto sobre o procedimento adequado para cada modelo a fim de realizar as correções, tanto nas bombas quanto nos painéis de preços, com antecedência ao prazo fixado na resolução. 

O procedimento vai variar de acordo com a marca, podendo até envolver a necessidade de quebra do lacre do equipamento para alteração interna de automação. Portanto, alertamos para que o revendedor realize a alteração com brevidade a fim de evitar multas. 

Também vale o alerta para que os revendedores não realizem simplesmente o “zeramento” da terceira casa decimal. Esse procedimento não atende a norma da ANP e pode gerar multas altas.

Em resposta à consulta realizada pelo Sincopetro recentemente, a ANP alertou para a aplicação de auto de infração e posterior multa aos postos revendedores infratores, que serão fixadas com base no art. 3º da Lei 9.847/99, caso a exigência não seja atendida.

Fonte:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anp-n-858-de-5-de-novembro-de-2021-357364148#:~:text=”(NR).-,”Art.,preços e nas bombas medidoras.
Crédito da imagem:Foto de Connor Forsyth no Pexels

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