sábado, 27 de julho de 2019

Postos de combustíveis têm enorme restituição por nos recolhimentos de PIS e COFINS

O Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral (ou seja, vale para todos e não tem mais discussão), em relação à Lei 9.718/98, decidiu por maioria de votos quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS (julgamento realizado em 08/10/2014).

Com esse resultado o STJ entende que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, adotando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 240.785/MG.
Na prática representa para as empresas, em especial postos de combustíveis para todo o Brasil uma grande economia mensal e um expressivo valor de restituição, vejamos:

Os cálculos demonstram que um posto de combustíveis que vende em média 200.000 litros de cada um dos produtos identificados pode:


Pretendemos utilizar ações de repetição de indébito ou declaratórias de inexistência de relação jurídico tributária para reaver os valores dos postos, ou não. No caso de pedidos administrativos será necessário estudar uma outra forma de agir.
Se a empresa optar por compensar seu crédito com o tributo gerado mês a mês no futuro, com PIS e COFINS terá “isenção tributária” por 42 (quarenta e dois) meses futuros. Caso queria também abater a CSLL e o IRPJ, haverá uma economia muito maior, porém, consumirá seu crédito em menor tempo.
A projeção de atualização de crédito, foi conservadora e calculada de forma menor do que se o contribuinte devesse ao fisco, portanto, utilizou-se juros de 1% a.m. e correção de 1% a.m.
A maior parte das empresas brasileiras que adotam o regime de lucro real e lucro presumido podem ter essa economia e utilizar esse crédito, basta, solicitar apoio técnico a um consultor tributário.

Fonte: Dr Gilberto Bento Jr.

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