terça-feira, 16 de julho de 2019

Pis e Cofins e sua complexidade: é hora de aprender e expandir seus conhecimentos

Pis e Cofins são sem dúvidas dois dos tributos mais complexos existentes na seara brasileira.
Você com certeza já deve ter ouvido isto em algum lugar, pois bem, se ouviu, quem disse tem toda razão.
Essa afirmação se deve pelas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).
Mas não se assuste, você gostaria de realmente aprender mais sobre estes dois tributos? Então continue lendo este artigo para saber mais sobre:

     O que é Pis e Cofins?
     Modalidades de Contribuição para o PIS/PASEP
     Modalidades de Contribuição para a COFINS
     Pis e Cofins Cumulativo
     Pis e Cofins Não Cumulativo
     Créditos Admitidos no regime Não Cumulativo
     CST (Códigos de Situação Tributária) do Pis e Cofins
     Classificação de Produtos e Serviços
     Entendendo como funciona a Parametrização
     Como calcular o Pis e Cofins?
     Códigos DARF e vencimento do Pis/Cofins

O QUE É PIS E COFINS?

O Pis e a Cofins, são dois tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239.

Em suas definições temos:

    PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) instituído pela Lei Complementar 07/1970.
     COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.

Já os recursos da Cofins são destinados principalmente para a área da saúde.

MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas:

    Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
     Sobre a Importação (2,1%)
     Sobre a Folha de Pagamento (1%)

De acordo com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito privado, ou a elas equiparadas estão obrigadas a modalidade de Contribuição sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo com o regime de apuração (Você irá entender os regimes de apuração do Pis e Cofins nos tópicos a seguir).

    LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

   Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Já as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.

Segue abaixo a listagem das entidades sem fins lucrativos que estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento:

    Templos de qualquer culto;
     Partidos políticos;
     Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
     Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
     Sindicatos, federações e confederações;
     Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
     Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
     Fundações de direito privado;
     Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
     Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS

A Cofins possui duas modalidades, sendo elas:

    Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)
     Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)

PIS E COFINS CUMULATIVO

Existem dois regimes de apuração para o Pis/Cofins, o regime cumulativo e o regime não cumulativo.

O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido na sua inteireza, ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o calculo em cima do total destas saídas, sem direito a amortização dos tributos incididos nas operações anteriores, resumindo, as empresas obrigadas a apurar o Pis e Cofins no regime cumulativo, não possuem direito a qualquer tipo de Crédito.

No regime Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:

    Alíquota de 0,65% para o PIS; e
     Alíquota 3% para a Cofins.

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

Até 2002, o Pis e Cofins eram apurados apenas pelo regime cumulativo sem direito ao Crédito das operações anteriores, porém a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003 mudaram esse cenário adicionando a Não Cumulatividade.

A não cumulatividade, muito conhecida por já ser utilizada na cobrança de outros tributos, tais como o ICMS e o IPI, permite a apropriação de créditos com o montante cobrado na operação anterior, diferentemente do ICMS e IPI, no Pis e Cofins essa apropriação de crédito deve ser segregada item a item, separando qual produto é tributado e qual não é, ao invés de já apropriar-se do total da operação.

No regime Não Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:

    Alíquota de PIS é 1,65%; e
     Alíquota da COFINS 7,6%.

Como regra geral, muitos dizem que Empresas do Lucro Real estão obrigados ao Regime Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas do Lucro Presumido ao Regime Cumulativo.

Mas essa afirmação não pode ser tratada como uma verdade absoluta, já que existem inúmeras exceções que contradizem essa regra.

    E para detalhar melhor estas exceções vamos listar abaixo as principais atividades empresariais que mesmo sendo do Lucro Real são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime Cumulativo.

Todas exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, segue algumas:

    Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;
     Prestação de Serviços de Telecomunicações;
     Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão;
     Prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
     Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia, patológica, citológica ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
     Educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
     Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola;
     Serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e e teleatendimento em geral;
     Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
     Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo;
     Agências de viagem e de viagens e turismo;
     Empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.

CRÉDITOS ADMITIDOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Agora vamos conhecer quais são os créditos admitidos no regime Não Cumulativo do Pis e Cofins, lembrando que as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

Os créditos são admitidos para as seguintes situações:

    Aquisições de Mercadorias para revenda, exceto se as mesmas forem sujeitas a Incidência Monofásica, Alíquota Zero ou Substituição Tributárias;
     Aquisições de Insumos para serem utilizados na fabricação de produtos;
     Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
     Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637);
     Custo de Armazenagem de Mercadorias;
     Frete CIF Saídas (Art.15, da Lei 10.833);
     Frete FOB nas Compras de Mercadorias (Art.15, da Lei 10.833);
     Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

Outra situação muito importante que também vale lembrar é que poderá se creditar do “Fundo de Estoque” as empresas que deixarem o Simples Nacional e o Lucro Presumido e adotarem o Regime de Tributação do Lucro Real.

Porém neste caso, o crédito se dará apenas pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS e deverá ser dividido em 12 parcelas de igual valor para a apropriação total.

Outro crédito admitido são nas aquisições de Máquinas e Equipamentos utilizados na produção de produtos em 4 anos através da Razão de 1/48, conforme o § 14 do Art. 3° da Lei 10.833/2003.

Todavia, o Art. 4° da Lei 12.546/2011 alterou o Art. 1° da Lei 11.774 e com isso a partir de Julho de 2012 permitiu-se o creditamento total de Pis e Cofins para esses maquinários.

CST (CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) DO PIS E COFINS

Os Códigos de Situação Tributária foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.

Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item, os CST a serem utilizados são:
NAS SAÍDAS
Código     Descrição
01     Operação Tributável com Alíquota Básica
02     Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
03     Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04     Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05     Operação Tributável por Substituição Tributária
06     Operação Tributável a Alíquota Zero
07     Operação Isenta da Contribuição
08     Operação sem Incidência da Contribuição
09     Operação com Suspensão da Contribuição
49     Outras Operações de Saída
NAS ENTRADAS
50     Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51     Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52     Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64     Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67     Crédito Presumido – Outras Operações
70     Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71     Operação de Aquisição com Isenção
72     Operação de Aquisição com Suspensão
73     Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74     Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75     Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98     Outras Operações de Entrada
99     Outras Operações

CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Agora que já sabemos quais são os CST a serem utilizados na parametrização, vamos dividir o Pis e Cofins pela classificação, os produtos e serviços podem ser classificados nas seguintes categorias:

    Tributados (A grande maioria dos produtos, nessa categoria é devido o débito de Pis e Cofins, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo);

    Monofásicos (Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida, isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar);

    Substituição Tributária (Temos como exemplo os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas);

    Alíquota Zero (Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de icentivo pelo governo, para que fiquem mais baratos, geralmente produtos da cesta básica, adubos, estes produtos não geram direito a crédito, mas também não é devido o Pis e Cofins nas saídas);

    Isenção (Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos);

    Não Incidência (A não incidência ocorre quando naquela operação especifica não incide Pis e Cofins)

    Suspensão (Na Suspenção o produto é tributado de Pis/Cofins, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso de Pis e Cofins, temos como exemplo a exportação).

ENTENDENDO COMO FUNCIONA A PARAMETRIZAÇÃO

Agora que já apresentamos os CST e também as categorias existentes, chegou a hora de mostrar como é efetuado a parametrização do Pis e Cofins e para isto é extremamente necessário estar em mãos todas as tabelas atualizadas disponibilizadas pela receita federal.

Como vimos no decorrer do artigo, a parametrização deve ser efetuada item a item, o processo se resume em conhecer bem os produtos e a qual classificação do Pis e Cofins os mesmos pertencem, lembrando também que é extremamente necessário que os NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) estejam todos corretos, pois é através deles que será efetuado a consulta nas tabelas disponibilizadas pela Receita Federal.

Clique aqui para baixar as últimas tabelas

Na imagem acima temos um pequeno exemplo de uma parametrização efetuada em alguns itens pertencentes a uma empresa do segmento farmacêutico no regime não cumulativo, segregando assim o que é tributado com os CST 50 nas entradas e 01 nas saídas, os produtos monofásicos com os CST 73 nas entradas e 04 nas saídas e também os produtos com a alíquota zero de Pis e Cofins, utilizando os CST 73 na entrada e 06 nas saídas.

COMO CALCULAR O PIS E COFINS?

Para colocar em prática tudo o que aprendemos nos tópicos anteriores, vamos simular o cálculo do valor do imposto a pagar, logo após termos efetuado a parametrização dos produtos, segregando o que é tributado e o que não é.

Vendas totais do mês: R$ 50.000,00
Vendas de Produtos Tributados: R$ 30.000,00
Vendas de Produtos Monofásicos: R$ 15.000,00

Vendas de Produtos com Alíquota zero: R$ 5.000,00
Compras totais do mês: R$ 25.000,00
Compras de produtos Tributados: R$ 15.000,00
Compras de produtos Monofásicos: R$ 7.000,00
Compras de produtos Alíquota zero: R$ 2.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00

Tendo os valores apurados em mãos, devemos pegar apenas o que será debitado e o que irá gerar direito a crédito, logo temos:

Tendo os valores apurados em mãos, devemos pegar apenas o que será debitado e o que irá gerar direito a crédito, logo temos:

Saídas
Produtos Tributados: R$ 30.000,00

Entradas   
Produtos Tributados: R$ 15.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00

Finalizando assim em R$ 30.000,00 de base de cálculo para o débito e R$ 16.000,00 de base de cálculo de entrada.

     Débito R$ 30.000,00 – Crédito R$ 16.000,00 = R$ 14.000,00
     R$ 14.000,00 X 1,65% de PIS = R$ 231,00 à pagar de PIS
     R$ 14.000,00 X 7,6% de COFINS = R$ 1064,00 à pagar de COFINS

Caso a empresa fosse do regime Cumulativo, não teria o direito aos créditos, e os cálculos nas saídas tributadas seriam efetuados com a Alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.

CÓDIGOS DARF E VENCIMENTO DO PIS/COFINS

Os pagamentos da contribuição para o PIS e COFINS devem ser efetuados até o dia 25º (vigésimo quinto) do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme a Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas referenciadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 que devem ser pagos até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. 

Caso o dia do vencimento não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

O pagamento deverá ser efetuado através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) emitido pelo SICALC (lembrando que o programa deve ser baixado pelo site da Receita Federal todo início de mês para atualização das taxas da SELIC).

OS CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS SÃO:
PARA O PIS:

    Regime Cumulativo – 8109;
     Folha de salários – 8301;
     Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496;
     Combustíveis – 6824;
     Regime Não-cumulativo – 6912;
     Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921;
     Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679;
     Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691;
     Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906;
     Pessoa jurídica de direito público – 3703.

PARA A COFINS:

    Regime Cumulativo – 2172;
     Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645;
     Combustíveis – 6840;
     Regime Não-cumulativo – 5856;
     Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840;
     Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760;
     Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776;
     Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929.

Fonte:

terça-feira, 30 de abril de 2019

Como calcular impostos de farmácias

Os tributos devidos pelas farmácias e dicas de como resgatar valores

O ramo farmacêutico é um tipo de atividade econômica em constante crescimento no mercado, ocupando um espaço significativo, tornando-se uma prática bem lucrativa. A comercialização de remédios, ao qual são sujeitos à vigilância sanitária e controle de produção, resultam na incidência em variadas modalidades de impostos de farmácias, viabilizando a fiscalização dos medicamentos comprados e vendidos. Dispor de uma equipe de contadores preparados e especializados para uma gestão voltada especificamente para as farmácias, além da definição de um regime fiscal que se adeque a este tipo de atividade, será determinante para o sucesso do negócio.

O setor varejista demanda planejamento, estratégia e planos de atuação, para fins de apuração dos tributos, incluindo os impostos de farmácias, e de como ocorrerá seu recolhimento, tanto a título positivo, quanto negativo. É corriqueiro que farmácias acabem por pagar impostos a maior, gerando prejuízos para seus gestores. A falta de conhecimento da legislação tributária brasileira, como uma estrutura frágil para a contabilização precisa da tributação devida, resultam nesse desfalque financeiro, gerando impactos na saúde do negócio.

Quais os impostos que as farmácias pagam por seus medicamentos e suas implicações

Os impostos de farmácia recairão sobre os mais variados produtos e medicamentos, sendo crucial que seus administradores identifiquem cada um deles, inclusive os que, porventura, venham a sofrer alguma isenção fiscal, como também as possibilidades de reaver certos valores, sendo de extrema importância para um balanço favorável no momento de fechamento do caixa.

A produção, industrialização, importação e a revenda dos medicamentos possuem como tributação o PIS e o COFINS. A finalidade principal do PIS é o financiamento do seguro-desemprego, possuindo alíquota de 0,65% para os optantes do Lucro Presumido, e 1,65% para os que escolheram pelo Lucro Real. Dessa forma, os pagantes do PIS garantem uma maior segurança para a classe trabalhadora.

Por sua vez, o COFINS é destinado a ser uma das fontes de arrecadação da seguridade social, qual seja, a previdência, saúde, e a assistência social. Sua alíquota é contabilizada em 3%, para as companhias que optam pelo Lucro Presumido, e 7,6% para as do Lucro Real. Uma das grandes vantagens em atuar no setor farmacêutico, é o sistema de tributação monofásica, com fulcro na Lei n° 10.147 de 2000, a qual prevê que apenas uma das empresas será tributada, no que se refere ao PIS e ao COFINS, em casos de revenda, isentando-se as demais.

Portanto, apenas as empresas responsáveis pela industrialização e importação dos produtos é que ficarão com o encargo tributário. Porém, há que se ressaltar, que neste caso, as alíquotas serão maiores, calculadas em 2,1% para o PIS, e 9,90% para o COFINS, com a ressalva de que alguns medicamentos podem não estarem incluídos neste rol.

Os regimes tributários e suas aplicações às farmácias

Para os farmacêuticos que optarem pelo Lucro Real, os cálculos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido serão realizados através da soma dos ganhos e da receita, subtraindo-se posteriormente as despesas feitas. O que será decisivo, fazendo maior diferença, no momento da escolha entre Lucro Real ou Presumido, é a contribuição de PIS e COFINS, onde a variação, no regime do Lucro Real, será feita de acordo com as determinações legais, seguindo valores já estabelecidos, possuindo alíquotas mais altas, porém, com a possibilidade de resgate de créditos, sendo, portanto, mais benéfica para as empresas.

Já no planejamento do Lucro Presumido, de fato presume-se a lucratividade que uma empresa pode ter obtido em determinado período, com cálculos previstos em lei, baseando-se na receita bruta adquirida. Sendo assim, é necessário que se proceda com uma análise, se é ou não favorável a um negócio, como as farmácias, para que não haja uma discrepância entre a tributação deste regime e os reais ganhos da empresa. Nas companhias em que haja expressiva dedução de gastos, a título de IRPJ, o Lucro Real mostra-se como a opção mais interessante.

Já o Simples Nacional, é ideal para Empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Sua característica mais marcante é a conjunção dos tributos, como IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e ISS (Imposto Sobre Serviços), através do pagamento unificado, em uma guia denominada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Os medicamentos isentos de tributação e como os impostos são calculados

Há discriminação entre espécies de medicação, onde, de acordo com o decreto n° 3.803/01, o governo listou quais medicamentos seriam isentos ou não da tributação do PIS e COFINS, por meio do emprego do sistema monofásico de tributos. Na lista positiva, integram os produtos que serão isentos de impostos, por completo. Na lista negativa, está descrito o procedimento de tributação monofásica, ressaltando as empresas que deverão realizar o pagamento. Há ainda uma terceira lista, a neutra, onde estão os medicamentos que não se encaixam em nenhuma das anteriores.

Já em relação ao cálculo dos impostos, será procedido de acordo com o tipo de empresa, seu regime fiscal, o faturamento anual, entre outras características. Nas pessoas jurídicas de direito privado, a alíquota será calculada com base nos rendimentos que a empresa teve naquele ano. Já em empresas que detenham relevância social, em relação ao PIS, será contabilizado no momento de efetuar-se os pagamentos dos salários dos trabalhadores. Para fins de pagamento do ICMS, também é possível a substituição tributária, onde será feito o levantamento do montante devido, para que assim apenas uma empresa, produtora e importadora, efetue o pagamento do tributo.

O cálculo no Simples Nacional

Um sistema que visa a simplificação, deve ser ponderado com cautela, visto que reúne 8 impostos, das esferas federal, estadual e municipal, devendo ser avaliado de acordo com a atividade exercida pelo negócio. Este regime fiscal é voltado para empresas que possuam faturamento anual de R$ 4,8 milhões (R$ 400 mil ao mês). Portanto, nestes casos, os impostos já vem com um valor fixado por lei, razão pela qual deve-se ter cuidado na análise, pois não é recomendável para todas as empresas, dada a possibilidade de que se pague tributos a maior.

Há também uma ressalva de que, quando o faturamento do último ano ultrapassar o valor de R$ 3,6 milhões, o ICMS e o ISS serão contabilizados à parte, não estando mais incluídos na tabela do Simples Nacional, estando também sujeitos ao pagamento de obrigações secundárias, que antes não eram previstas.

A contabilização a ser feita no Simples Nacional, levará em consideração a receita bruta acumulada, alíquota nominal, e parcela a deduzir, estas duas últimas de acordo com as tabelas de anexos, os quais são definidos segundo o ramo econômico, qual seja, indústria, comércio, e serviços. Portanto, a alíquota efetiva será o resultado da multiplicação entre a renda bruta dos últimos doze meses e a alíquota nominal, subtraindo-se a parcela a deduzir, dividindo pela renda bruta acumulada no último ano.

A otimização da gestão fiscal para as farmácias

Algumas estratégias terão que ser adotadas pelas farmácias e seus gestores, visto a complexidade da lei tributária brasileira, e suas implicações. O ramo das vendas em geral, compreendendo o setor farmacêutico, enfrenta desafios variados para se manter forte no mercado. Portanto, certas práticas deverão ser rotina em uma empresa, como manter um time de contadores profissionais e especializados, realizar constantes auditorias internas fiscais e análises tributárias, a fim de que se identifique o regime tributário ideal para os negócios de uma farmácia.

A elaboração de um planejamento fiscal também terá papel fundamental neste processo, dado o maior controle das obrigações legais e das possibilidades de redução desta carga tributária, como resultado de todo este procedimento. Uma listagem minuciosa dos produtos que estão ativos e sujeitos à tributação é também aconselhável, pois desta forma, será possível proceder com a necessidade de reajustes da classificação tributária dos medicamentos, além da separação entre quais produtos recairá o sistema monofásico, e sobre quais incidirá a substituição tributária.

As legislações e decretos de maior impacto fiscal

Determinadas leis possuem o condão de impactar a dinâmica tributária das empresas, sendo obrigatória sua observância. Algumas destas leis são: Lei n° 12.741/12 (Lei da Transparência Fiscal), Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), Lei n° 12.685/07 (Nota Fiscal Paulista), Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), decreto n° 6.022/07 (SPED Fiscal), Portaria 147/12 – SAT Fiscal (Cupom Fiscal Eletrônico), Instrução Normativa n° 1.761/17 (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, e demais obrigações secundárias), como também outros textos legais que estão em constante modificação, com a edição de novas regras.

A prosperidade de um negócio, seja do ramo farmacêutico, ou de outros setores, depende da preparação e dedicação de seus administradores, contadores, acionistas e demais dirigentes, em proporcionar uma gestão voltada para maior lucratividade e emprego dos recursos empresariais com mais inteligência, estando de acordo com as exigências legais, resultando em maior crescimento. Quer aumentar os lucros da sua empresa, e cumprir corretamente o que a lei fiscal impõe?

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Fonte: Studio Fiscal Por José Carlos Braga e Monteiro


domingo, 17 de março de 2019

Boletim de Conjuntura do Setor Energético Fevereiro 2019 - FGV

Na edição de fevereiro de 2019, o Boletim de Conjuntura Energética da FGV Energia traz um debate sobre o tema energia nuclear.

Para embasar essa discussão, a FGV Energia apresenta uma série de entrevistas com especialistas no tema e, a partir da visão destes, são analisados os principais pontos que precisam ser levados em consideração quando se discute o aumento da participação da energia nuclear na matriz elétrica brasileira.
Em seguida, são apresentadas as análises setoriais e estatísticas mensais de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Setor Elétrico.

BOLETIM DE CONJUNTURA DO SETOR ENERGÉTICO

Fonte: Brain Market

José Muanes Pinto
Projetos de Eficiência Energética - PEE
Geração Distribuída (GD)
16992337851
Avaliação Energética através releitura das contas de Energia
Uma análise abrangente é realizada através de um Pré-Diagnóstico – PD.
Analise da Demanda Contratada
Analise do Reativo
Analise do Fator de Potência|
Estudo para avaliação de readequação tarifaria
Projetos para aplicação de Filtros Capacitivos
Projetos para aplicação de Bancos Capacitivos
Projetos Fotovoltaicos Turn Key
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